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PORTARIA GR Nº
3358, DE 24 DE JULHO DE 2002.
(D.O.E. -
27.07.2002)
Regulamenta a
Resolução nº 4850/01, estabelecendo a rotina para
tramitação de convênios sobre
estágios e procedimentos sobre seguro contra
acidentes.
O Reitor
da
Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
considerando:
- a necessidade de definir rotinas
claras de
tramitação dos convênios de estágio, bem como dos termos de compromisso e
processamento dos dados
relacionados a estágios; e
- a
conveniência de harmonizar tais
rotinas com aquelas aplicáveis aos convênios da Universidade, regidos
pelas Resoluções nº 4715/99 e
nº 4795/00, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º - A
tramitação dos processos de estágio disciplinados pela
Resolução nº 4850/01
reger-se-á pelo disposto nesta Portaria.Artigo
2º - Os convênios para oferecimento de
estágio, previstos nos artigos 8°, I, e 9°, I, da
Resolução nº 4850/01, uma vez apreciados, no
mérito, pela Congregação ou Conselho
Técnico-Administrativo da Unidade, ou órgão
colegiado equivalente, ouvida a Comissão de
Graduação, serão firmados pelo Diretor da Unidade e
encaminhados ao Gabinete do Reitor.Anexo
I.
§ 1º - A
Congregação ou o CTA da Unidade poderá delegar competência para apreciação do
mérito dos convênios de estágios de graduação à Comissão de
Graduação.
§ 2º - Havendo
delegação de
competência do Reitor ao Diretor da Unidade para assinatura dos convênios para
estágios, o Diretor poderá
delegá-la ao Presidente da Comissão de
Graduação.
§ 3º - As minutas de termos de
convênio serão submetidas à análise do Grupo Assessor
para Convênios, instituído
pela Resolução nº 4795/00, que analisará também o modelo
de termo de compromisso a ser
firmado pelos estagiários e verificará a instrução do processo, bem como
o seu cadastramento no
sistema Mercúrio, de acordo com o roteiro para conferência de documentos que integra esta
Portaria como
§ 4º - Estando o processo regularmente
instruído,
os termos de convênio serão submetidos à Comissão de Orçamento e
Patrimônio, para
análise de mérito, nos termos do artigo 22, V, do Estatuto.
§ 5º - Mediante deliberação da Comissão de Orçamento e
Patrimônio, a
apreciação a que se refere o § 4º deste artigo poderá ser substituída
pela
ciência do teor dos convênios, a ser dada pelo seu Presidente, de modo sumário, aos demais membros da
Comissão.
Artigo
3º - Os
convênios gerais, de interesse de toda a Universidade, serão firmados pelo Reitor.Artigo
4º - Os Termos de Compromisso a serem assinados pelos estagiários deverão ser
sempre acompanhados do
respectivo plano de estágio e firmados pelo docente supervisor, conforme definido pela
Comissão de
Graduação ou pelo Setor de Estágio competente.Artigo
5º - Quando os ônus do
seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário recaírem sobre
a Universidade de São Paulo, esse
poderá ser contratado pela Universidade com terceiros ou, alternativamente,
a critério da Coordenadoria de
Administração Geral (CODAGE), ouvida a Comissão de
Orçamento e Patrimônio (COP), assegurado por
meio de fundo especial da Universidade, criado e mantido com
recursos vinculados a esse fim, o Fundo de Cobertura de Acidentes
Pessoais da Universidade de São Paulo.Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
ROTEIRO PARA
CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONVÊNIOS DE ESTÁGIO
I. Processo nº _______________ Número Mercúrio:
_______________
Convenente:
_____________________________________________
II.
Instrução do Processo
a) Termo de convênio,
fls. __________:
Anexo II
(USP concedente) da Resolução nº
4.850/01 ( )
Anexo III (empresa/ente externo concedente) da
Resolução nº 4850/01
( )
ou outro
(
)
b) Vigência do convênio:
____________________________________
c) Supervisão do
estágio:
____________________________________
d) Unidades
abrangidas pelo
convênio: __________________________
e) Termo
de compromisso, fls.
_________:
Anexo IV da Resolução
nº 4.850/01
( )
ou outro (
)
f) lnterveniência de agente externo de
integração
(art. 10 da Resolução
4850/01): sim
( ) não ( )
III.
Características do Estágio
a) Tipo de estágio
(Quadro-Anexo I da Resolução
nº 4.850/01)
|
Estágio
obrigatório ou curricular
|
Estágio não
obrigatório
|
|
Tipo I – aluno da USP na USP
|
Tipo IV –
aluno da USP na USP
|
|
Tipo II
– aluno da USP fora da
USP
|
Tipo V – aluno da USP fora da USP
|
|
Tipo III – aluno de fora na
USP
|
Tipo VI
– aluno de fora na USP
|
b) Remuneração (bolsa): sim
( ) não
( )
c) Seguro:
|
Empresa (concedente) paga
( )
|
|
USP inclui no Fundo de Cobertura de
Acidentes
Pessoais ( )
|
|
Estudante paga ( )
|
Ou desconta da bolsa (
)
|
IV.
Tramitação
Comissão de
Graduação: .................................. data ___/___/___, fls. ___
CTA ou Congregação: ...................................... data
___/___/___, fls. ___
Diretor (por delegação de
competência): ........... data ___/___/___, fls.
___
V. Observações do Grupo Assessor para
Convênios:
_______________________________________________________
_______________________________________________________
_______________________________________________________
_______________________________________________________
_______________________________________________________
_______________________________________________________
Examinou, pelo GR _______________________________________
Examinou, pela SG/COP ___________________________________
Examinou,
pelo DRH ______________________________________
Examinou, pela CJ
________________________________________
( ) O Processo está
corretamente formalizado e em
condições de ser submetido à tramitação
subseqüente.
( ) O Processo deve retornar à Unidade,
para
complementação da instrução.
_______________________________________________________
_______________________________________________________
_______________________________________________________
§ 1º - Nas hipóteses dos artigos 8º, § 1º, e 9º,
parágrafo único, da Resolução nº 4.850/01, a adesão de novas Unidades a
convênio
já firmado deverá ser formalizada por termo de aditamento, assinado pelo Diretor da Unidade
ingressante e pelo
convenente.
§ 2º - O termo de
aditamento deverá ser cadastrado
no sistema Mercúrio.
§ 3º - Na situação do
§ 1º, deverá ser observado o prazo de
vigência do termo original, exceto se houver cláusula de
prorrogação no termo de aditamento,
limitada a vigência do convênio ao prazo máximo de cinco
anos.
§ 1º -
Na hipótese do
artigo 6º, I, da Resolução nº 4.850/01, quando se tratar de disciplina de
estágio
obrigatório, o supervisor poderá ser o professor da disciplina.
§ 2º - Os Termos de Compromisso de estágio não devem exceder o prazo
máximo de
dois anos de vigência, computadas as renovações.
§ 1º - Na hipótese do
artigo 6º,
II, da Resolução nº 4850/01, os alunos que estiverem regularmente matriculados em
disciplina de estágio
obrigatório, de acordo com as rotinas determinadas pela Pró-Reitoria de
Graduação, serão
considerados automaticamente inscritos como beneficiários do Fundo de
Cobertura de Acidentes Pessoais da Universidade de
São Paulo e farão jus às coberturas por ele
asseguradas, na forma da regulamentação
própria da CODAGE.
§ 2º - Na hipótese do artigo
7º, II, da Resolução
nº 4850/01, quando se tratar de estágio realizado na Universidade de São
Paulo, o Departamento de
Recursos Humanos da Universidade providenciará a inclusão do estagiário no Fundo de
Cobertura de
Acidentes Pessoais, debitando o seu custo do valor da bolsa paga, na forma da regulamentação
própria
da CODAGE.
§ 3º - Na hipótese do artigo
7º,
II, da Resolução nº 4850/01, quando se tratar de estágio sem remuneração realizado
na Universidade, devidamente formalizado, aplica-se o procedimento descrito no § 1º deste
artigo.
§ 4º - Na hipótese do artigo 8º, III,
da Resolução nº
4850/01, quando se tratar de estágio obrigatório e não remunerado,
realizado fora da Universidade, e
devidamente formalizado, o estagiário será considerado automaticamente
inscrito como beneficiário do Fundo de
Cobertura de Acidentes Pessoais da Universidade.
§ 5º - Na
hipótese do artigo 9º, III, da Resolução
nº 4.850/01, quando se tratar de estágio remunerado,
proceder-se-á como descrito no § 2º deste
artigo.
§
6º - Na hipótese do artigo 9º, III,
da Resolução nº 4.850/01, quando se tratar de
estágio sem remuneração, o
estagiário deverá providenciar a contratação de seguro
contra acidentes
pessoais.
§ 7º - Os alunos-monitores e os alunos
beneficiários de bolsa-trabalho equiparam-se, para fins de seguro, aos estudantes que realizam estágio
não
obrigatório na Universidade.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 24 de julho de 2002.
HÉLIO NOGUEIRA DA CRUZ
Vice-Reitor em
exercício
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Divulgação





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