PORTARIA GR Nº 3645, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 2005.
(D.O.E. - 24.11.2005)
Institui
e disciplina a
utilização do Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais no âmbito da Universidade de
São
Paulo.
O Reitor da Universidade de
São Paulo, usando
de suas atribuições legais, nos termos do artigo 42, inciso I, do Estatuto da USP,
tendo em vista o deliberado pela
Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em
07.11.2005, e
considerando:
- a necessidade de cobertura para acidentes pessoais em
favor de pessoas
envolvidas em atividades de interesse da Universidade de São Paulo;
- a
obrigatoriedade de
manutenção de apólice coletiva de seguro de acidentes para estagiários
prevista na
Resolução nº 4850/2001, art. 6º, inciso II;
- o elevado
custo direto e
administrativo de manutenção dessas apólices; e
- a
aprovação do
“auto-seguro” pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em
sessão de 19.02.2002, baixa a
seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º - Fica
instituído o Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais no âmbito
da Universidade de São
Paulo.
§ 1º - Os recursos necessários
à instituição do
Fundo correrão por conta do orçamento da Universidade de São
Paulo.
§ 2º -
O Fundo destina-se exclusivamente ao pagamento de
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas
médicas e hospitalares, de acordo com as
condições e os valores estabelecidos nesta
Portaria.
Artigo
2º - Estarão cobertos pelo Fundo:
I - os servidores, os docentes
permissionários nos termos da Resolução nº 3975/92 e os
alunos regularmente matriculados na
Universidade de São Paulo, exclusivamente quando em viagem para atividades da
Universidade;
II - os estagiários, durante todo o período do estágio, nas
condições
estabelecidas nesta Portaria;
III - os professores visitantes de outras
Universidades, durante
o período em que estiverem em viagem para desenvolver atividades de interesse da
Universidade;
IV - os integrantes do Coral Universidade de São Paulo (CORAUSP), da Orquestra
Sinfônica da
Universidade de São Paulo (OSUSP) e do Teatro da Universidade de São Paulo (TUSP), quando em
viagens para
realizar espetáculos da Universidade;
V - o público externo em excursão
ou
visitação espontânea às atividades culturais desenvolvidas pela Estação Ciência,
Parque de Ciência e Tecnologia da USP (CienTec), Centro Universitário “Maria Antonia” (CEUMA),
TUSP,
Centro de Preservação Cultural (CPC), Cinema da USP (Cinusp “Paulo Emílio”), OSUSP,
CORALUSP e
Museus da USP.
Artigo 3º - As coberturas serão as
seguintes:
I - indenização de R$ 30.000,00 para morte acidental ou
invalidez
permanente decorrente de acidente, ou reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$
2.500,00, no caso do
art. 2º, inciso I, desta Portaria;
II - indenização de
R$ 12.000,00 para morte
acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, ou reembolso de despesas médicas
até o valor limite de R$
2.000,00, no caso do art. 2º, incisos II, III e IV, desta Portaria, exceto para os
estagiários que sejam alunos da USP,
regidos pelas normas previstas no inciso I deste artigo;
III - indenização de R$ 6.000,00
para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de
acidente, ou reembolso de despesas médicas até o valor
limite de R$ 2.000,00, no caso do art. 2º, inciso
V, desta Portaria.
Artigo 4º
- Compete à Comissão de
Orçamento e Patrimônio do Conselho Universitário da USP a
concessão da indenização
ou a autorização do pagamento dos reembolsos, mediante
solicitação da Unidade à qual o
sinistrado estiver vinculado à época do sinistro.
Artigo 5º - Para
solicitar a indenização, deverão ser
comprovados:
I - No caso de
indenização nos termos do art. 3º, inciso
I:
a) o vínculo do
sinistrado com a Universidade de São Paulo;
b) que o sinistrado encontrava-se em viagem
para atividades de interesse da Universidade de São Paulo quando
do sinistro, mediante declaração do
Dirigente da Unidade à qual estava vinculado à época do
sinistro.
II - No caso de indenização nos termos do art. 3º, inciso
II:
a) a condição de estagiário do sinistrado;
b)
que o
sinistrado não estava coberto por apólice de seguro de acidentes pessoais, especialmente nos casos de
estágio remunerado fora da Universidade de São Paulo e nas demais hipóteses em que a
contratação
da apólice de seguros é obrigação de terceiros, nos termos do Anexo I
da Resolução
nº 4850/2001, para os beneficiários previstos no art. 2º, inciso II, desta
Portaria;
c)
que estava participando de atividades ou eventos de interesse da Universidade,
mediante declaração por escrito do
Dirigente da Unidade ou do Órgão responsável pela
atividade, para os beneficiários previstos no art.
2º, incisos III e IV, desta Portaria.
III - No caso da indenização prevista
no art. 3º, inciso III:
a) que o sinistrado encontrava-se nas dependências da
Universidade no momento do
sinistro;
b) que o sinistrado estava participando das atividades do evento,
devendo esta
comprovação ser feita através de declaração do Dirigente do Órgão,
sem
prejuízo da juntada de demais documentos ou declarações que possam auxiliar a configurar esta
situação.
Artigo 6º - Para os fins desta Portaria, os
alunos-monitores e alunos com bolsa-trabalho são equiparados aos estagiários, sujeitos ao regime do art.
7°, II,
da Resolução nº 4850/2001.
Artigo 7º - No caso de
estágios
remunerados junto a Unidades da Universidade de São Paulo, inclusive de alunos-monitores e com
bolsa-trabalho, o valor
correspondente ao custo do seguro deverá ser descontado do primeiro pagamento a ser feito ao
estagiário, passando a
integrar o Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais.
Parágrafo único - O
Coordenador da CODAGE estipulará anualmente o valor
correspondente ao custo do seguro, baseado nos valores médios de
mercado de apólices com coberturas
equivalentes às determinadas nesta Portaria, apurados pelo Departamento de
Finanças.
Artigo 8º - As situações não previstas nesta
Portaria serão
decididas pela Comissão de Orçamento e Patrimônio do Conselho Universitário da
USP.
Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário e as Portarias GR nº 3351, de 18.06.2002, e GR nº 3363, de
27.08.2002 (Processo USP nº 01.1.24588.1.9).
Reitoria da Universidade de São Paulo,
21 de
novembro de 2005.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor