RESOLUÇÃO Nº 4850, DE 10 DE AGOSTO DE 2001.
(D.O.E. -
14.08.2001)
(ver Anexos de I a IV)
Disciplina os estágios obrigatórios e não obrigatórios na
Universidade de São Paulo e
dos estudantes da Universidade em instituições externas, revogando a
Resolução n° 3977/92, e define
minutas-padrão de termos de convênio e termo
de compromisso, correspondentes aos Anexos II e
IV.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, considerando as
deliberações do Conselho de Graduação, em
sessão de 14.09.2000, da Comissão de
Legislação e Recursos, em sessão de 16.10.2000, e da
Comissão de Orçamento e
Patrimônio, em sessão de 04.06.2001, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - Os estágios obrigatórios e não
obrigatórios de
estudantes de graduação e pós-graduação da Universidade de São
Paulo, realizados
nas suas dependências ou em instituições externas, nos termos da Lei nº 6494/76, com as
alterações determinadas pela Lei nº 9394/96, serão regidos pela presente
Resolução.Artigo 2° - Nos termos da lei, o estágio não cria
vínculo empregatício, podendo o
estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra
acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista
na legislação específica, observadas as
disposições desta Resolução pertinentes a
cada modalidade específica de
estágio.Artigo 3° - Os estágios devem propiciar a
complementação
do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituírem em instrumentos de
integração, em termos de
treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural,
científico e de relacionamento
humano.Artigo 4° - A jornada de atividade em estágio, a
ser cumprida pelo estudante,
deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o funcionamento do
órgão ou entidade
concedente do estágio.Artigo 5° - Os estágios
obrigatórios para os
alunos da Universidade serão definidos com a grade curricular do curso.Artigo 6° -
Quando alunos da Universidade de São Paulo realizarem estágios obrigatórios
em órgãos da
própria USP, serão observadas as seguintes disposições:Artigo 7°
- Quando se tratar de estágio não obrigatório de aluno da USP realizado na
própria
Universidade, serão observadas as seguintes condições:Artigo 8° - A
realização de estágio, obrigatório ou não obrigatório, por aluno da USP fora da
Universidade observará as disposições deste artigo:Artigo 9° - A
realização de estágio, obrigatório ou não obrigatório, de aluno de outras
instituições na Universidade de São Paulo obedecerá à seguinte disciplina:Artigo 10 - As Unidades que considerarem conveniente a intermediação de agentes externos
de
integração, para a colocação de estudantes seus em vagas de estágio não
obrigatório cadastradas por aquelas instituições, deverão observar o seguinte
procedimento:Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Resolução n° 3977/92, além das
Resoluções n°s 1233/77, 2381/82,
3631/89 e
33782/91.
Parágrafo único - A Universidade poderá oferecer estágios
para estudantes de
graduação, pós-graduação ou de ensino médio, técnico ou
profissionalizante, a
alunos de outras instituições de ensino, regularmente matriculados, na forma desta
Resolução.
Parágrafo
único - Os estágios devem ser planejados,
realizados, acompanhados e avaliados em conformidade com os
currículos, programas e calendários escolares, com as
diretrizes expedidas pelo Conselho de
Graduação e com as disposições desta
Resolução.
Parágrafo
único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio
será estabelecida em
comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, com a ciência da
instituição de ensino.
§ 1º - Estágios obrigatórios de alunos
de outras instituições
de ensino a serem realizados na Universidade são os definidos nos respectivos
currículos.
§ 2º -
Estágios não obrigatórios são
aqueles realizados pelos estudantes com o intuito de complementar
a formação por meio de vivência de
experiências próprias da situação
profissional, sem previsão expressa no respectivo
currículo.
I - o aluno
firmará termo de compromisso no ato da matrícula na disciplina de estágio, atestando
ciência do
respectivo programa, que consistirá no plano de estágio;
II - a Unidade encaminhará a relação de alunos matriculados na
disciplina de
estágio obrigatório à CODAGE/DRH, para inclusão em apólice coletiva de
seguro de acidentes, que
será custeada pela Universidade;
III - a
supervisão das atividades de estágio obrigatório será computada na
carga horária dos docentes
responsáveis, observado o limite fixado na regulamentação
específica.
I - o aluno firmará termo de
compromisso com a Unidade ou órgão
concedente do estágio, juntamente com o plano de
estágio;
II - o estagiário será
incluído na apólice de seguro em
grupo da Universidade, cujo prêmio será debitado do valor da bolsa,
quando se tratar de estágio
remunerado.
I - será firmado convênio para a concessão de
estágio entre a Universidade e
o órgão ou entidade que concede o estágio, com prazo de vigência
de no máximo cinco
anos;
II - o estudante
firmará termo de
compromisso com a empresa ou órgão concedente do estágio que, juntamente com o plano
de
estágio, será vistado pela Comissão de Graduação ou, alternativamente, tratando-se de
estágios não obrigatórios, pelo setor encarregado do processamento de estágios e pelo docente
supervisor, por ela designado;
III - o
estagiário
poderá estar segurado contra acidentes ou inscrito como segurado facultativo no Instituto Nacional
de Seguro Social (INSS),
às expensas do próprio estudante ou do concedente do estágio, sem ônus
para a Universidade, exceto na
hipótese de estágio obrigatório e não remunerado, quando os
ônus do seguro coletivo de acidentes
recairão sobre a Universidade;
IV - ao término
do período de estágio, o estagiário
encaminhará à Comissão de Graduação ou
ao órgão competente
relatório vistado pelo supervisor do estágio na empresa ou órgão, a
fim de permitir o
acompanhamento e avaliação. O relatório poderá ser substituído ou integrado
por outras
modalidades de avaliação, a critério da Comissão de Graduação ou
órgão correspondente.
§
1º- Os
convênios previstos neste artigo, que poderão ser assinados pelo Diretor da Unidade ou
órgão, havendo
delegação de competência do Reitor, serão cadastrados no sistema
Mercúrio e poderão servir
de base para a realização de estágios de alunos de outras
Unidades ou órgãos
universitários, mediante manifestação de interesse da Unidade ou
órgão interessado, com a
anuência da convenente.
§ 2º - Os
convênios poderão ser denunciados a qualquer tempo, segundo o rito
de denúncia prescrito no termo, por
iniciativa justificada de qualquer Unidade, assegurada a conclusão das
atividades em andamento.
I - a aceitação de
estagiários de outras
instituições de ensino na Universidade dependerá da celebração
prévia de
convênio para esse fim, com prazo de vigência determinado e limitado a cinco anos, no
máximo;
II - o estagiário
assinará
termo de compromisso com a USP, juntamente com plano de estágio;
III - a Unidade ou órgão concedente
encaminhará o nome do estagiário à CODAGE/
DRH, para inclusão em apólice de seguro em
grupo, cujo prêmio será pago pela instituição
convenente ou deduzido da bolsa do
estagiário, não cabendo ônus à USP a esse
título.
Parágrafo único - Aplica-se aos
convênios
de que trata este artigo o disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo
8°.
I - deverá
ser firmado convênio específico para cada Unidade, pelo prazo máximo de dois anos,
de acordo com
minuta-padrão própria, aprovada pela Comissão de Orçamento e Patrimônio e pela
Pró-Reitoria de Graduação;
II - no
âmbito da Unidade, o convênio deverá ser aprovado pela Comissão de
Graduação e pela
Congregação da Unidade, vedada a possibilidade de aprovação ad
referendum;
III - a Universidade
exercerá as atividades de planejamento,
supervisão e avaliação de estágio não
obrigatório, cabendo aos agentes externos de
integração tão somente as funções
administrativas e de oferecimento de vagas de estágio,
com base nos seus cadastros;
IV - ao final de cada ano, o
agente externo de
integração encaminhará relatório à Unidade, que dele dará ciência
à
Comissão de Orçamento e Patrimônio e à Pró-Reitoria de Graduação,
informando os estágios intermediados e as suas condições, bem como os valores das bolsas pagas, no
caso dos
estágios remunerados;
V -
anualmente, o agente
externo de integração recolherá à Tesouraria Central da Universidade taxa
de 2,5%, calculada sobre o
total das bolsas pagas aos estagiários, não incidindo qualquer outro percentual
adicional em favor de Unidade ou
Departamento;
VI - a Universidade de São Paulo
não remunerará, de nenhuma forma, a
colocação de estudantes seus em vagas de estágio ou,
inversamente, o recrutamento de estudantes de
outras instituições para estágio nos seus órgãos
ou
repartições.
Anexo 1 | Anexo 2 | Anexo 3 | Anexo 4
Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de agosto de
2001.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor