O PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO,
CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE
ESTÁGIO
Art.
1o Estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educandos que estejam freqüentando o
ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos.
§
1o O
estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o
itinerário formativo do
educando.
§ 2o O estágio
visa ao aprendizado de
competências próprias da atividade profissional e à contextualização
curricular,
objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou
não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e
área
de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§
1o
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja
carga horária é
requisito para aprovação e obtenção de
diploma.
§
2o Estágio
não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária
regular e obrigatória.
§
3o As atividades de
extensão, de monitorias e de iniciação científica na
educação superior,
desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de
previsão no
projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O
estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na
prevista
no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza,
observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e
freqüência regular
do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da
educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de
jovens e adultos e atestados pela instituição de
ensino;
II –
celebração de termo de compromisso entre o educando,
a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
III
– compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§
1o O estágio, como ato educativo
escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de
ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos
relatórios referidos no inciso IV do caputdo
art. 7o desta Lei e por menção de
aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer
dos incisos deste artigo ou de qualquer
obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de
emprego do educando com a parte
concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
Art. 4o A realização de
estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores
no
País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da
legislação aplicável.
Art. 5o As
instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a
serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições
acordadas em
instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com
recursos públicos, a
legislação que estabelece as normas gerais de
licitação.
§
1o Cabe aos agentes de
integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do
instituto do
estágio:
I – identificar oportunidades de
estágio;
II – ajustar suas condições de
realização;
III – fazer o acompanhamento
administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra
acidentes
pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§
2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos
estudantes, a título de
remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§
3o Os agentes de integração
serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades
não compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como
estagiários matriculados em cursos ou instituições para as
quais não há previsão
de estágio curricular.
Art.
6o O local de
estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas
instituições de
ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art.
7o São
obrigações das instituições de ensino, em relação
aos estágios de seus
educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando
ou com seu
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando
as
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à
etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do
estágio
e sua adequação à formação cultural e profissional do
educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida
no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do
estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação
periódica, em prazo não superior a 6
(seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de
compromisso, reorientando o estagiário para outro
local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas
complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início
do período
letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou
acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do
estagiário, elaborado em
acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caputdo art. 3o
desta Lei, será
incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente,
o desempenho
do estudante.
Art. 8o É facultado às
instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de
estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e
as
condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de
estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a
celebração do
termo de compromisso de que trata o inciso II do caputdo art. 3o desta
Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos
da administração pública direta,
autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como profissionais liberais de nível
superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de
fiscalização profissional, podem oferecer
estágio, observadas as seguintes
obrigações:
I – celebrar
termo de compromisso com a
instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II –
ofertar instalações que tenham
condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,
profissional e
cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário,
para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
IV
– contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo
de compromisso;
V – por
ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI
– manter à disposição da fiscalização
documentos que comprovem a
relação de estágio;
VII – enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com
vista
obrigatória ao estagiário.
Parágrafo
único. No caso de
estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação
do seguro de que trata o inciso IV do
caputdeste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela
instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO
ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de
atividade em estágio será
definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e
o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as
atividades escolares e não
ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20
(vinte) horas semanais,
no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis)
horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional
de nível médio e do ensino médio regular.
§
1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em
que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas
semanais, desde
que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de
ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino
adotar verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do estágio
será reduzida pelo menos à metade, segundo
estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.
Art.
11. A duração do estágio, na mesma parte concedente,
não poderá exceder 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra
forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a
transporte,
alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo
empregatício.
§ 2o Poderá o educando
inscrever-se e
contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art.
13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1
(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias
escolares.
§
1o O recesso de que trata este artigodeverá
ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§
2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art.
14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do
estágio.
CAPÍTULO V
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de
estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza
vínculo de emprego do educando com a parte concedente
do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
§ 1o A
instituição privada ou pública que reincidir na
irregularidade de que trata este artigo ficará impedida
de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da
data da decisão definitiva do processo administrativo
correspondente.
§
2o A penalidade de que trata o §
1o deste artigo limita-se à filial
ou agência em que for cometida a
irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá
ser firmado pelo estagiário
ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte
concedente e da instituição de
ensino, vedada a atuação dos agentes de integração
a que se refere o art. 5o desta
Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de
estagiários em relação ao quadro de
pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender
às seguintes
proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1
(um)
estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois)
estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados:
até 5
(cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco)
empregados: até 20%
(vinte por cento) de estagiários.
§
1o Para efeito desta
Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados
existentes no estabelecimento do
estágio.
§ 2o Na
hipótese de a parte concedente
contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos
incisos deste artigo serão aplicados a
cada um deles.
§
3o Quando o cálculo do percentual disposto
no inciso IV do caputdeste artigo resultar em
fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente
superior.
§ 4o Não se aplica o disposto
no caput
deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o
percentual de
10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art.
18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da
vigência desta Lei apenas
poderá ocorrer se ajustada às suas
disposições.
“Art. 428.
......................................................................
§
1o A
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência
Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja
concluído o ensino
médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob
orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
......................................................................
§
3o O contrato
de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de
deficiência.
......................................................................
§
7o Nas
localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1
o
deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a
freqüência à escola, desde que
ele já tenha concluído o ensino fundamental.”
(NR)
“
Art. 82. Os sistemas de ensino
estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a
lei
federal sobre a matéria.
Parágrafo
único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de
2008;
187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo
Lima