Abono de Faltas
CONDUTAS COM
RELAÇÃO A ABONO DE
FALTAS
REGRAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO
Com relação ao abono de
faltas a Comissão de
Graduação analisou a documentação existente na USP e, efetivamente,
não há amparo legal
para o abono de faltas, conforme despacho da Pró-Reitoria de
Graduação de 27/04/1998 atendendo o decreto lei
federal 1044 de 21/10/1969 e Lei de 6202 de 17/04/1975.
O aluno tem direito de 30% (totais) de faltas em aulas
teóricas e/ou práticas nas disciplinas que
esteja cursando, perfazendo, portanto um total de 70% de
freqüência mínima para
aprovação.
Nos casos de gestação ou doenças,
não cabe abono de faltas,
mas eventual reposição do ensino-aprendizagem, dentro das características das
disciplinas. Neste caso,
a reposição das atividades de ensino-aprendizagem podem se dar de duas formas e contemplam:
perdas de aulas,
provas, seminários, etc...
1. Exercícios domiciliares: quando o impedimento por
gestação ou doença ocorre simultaneamente ao período em que a disciplina esta sendo oferecida e
o mesmo
esteja matriculado;
2. Atividade de recuperação do aprendizado: quando não é
simultaneamente
ao oferecimento da disciplina em que o aluno esteja matriculado.
Conforme portaria da USP GR3740
de 29/03/2007, no seu
artigo 1º., o aluno que necessitar de afastamento médico das atividades acadêmicas
deverão ser avaliados
por médicos da Unidade Básica de Saúde (Campi do Interior) -
SISUSP.
|